domingo, outubro 09, 2011

Artigo 5º da Constituição Federal

Artigo 5º da Constituição Federal O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira Dos 97 artigos da Constituição Federal Brasileira de 1988, devemos ressaltar a importância do artigo 5º, presente no Título II, e seus 78 incisos, com o pomposo nome “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Mais do que um conjunto de palavras que fora do contexto não teriam sentido algum, aos poucos e diante de qualquer contexto têm mais sentido e alcance do que se imagina. Ferdinand Lassale, já no século XIX, já escrevia na sua célebre obra “Que é uma Constituição?” que “...de nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder.” Logo de cara no caput do Artigo 5º vem a máxima que “Todos são iguais perante a lei...”; só esse início já seria suficiente para que todos fossem tratados de forma isonômica, sem distinções. Mais do que utopia, isso deveria ser o objetivo de qualquer civilização, ou seja, permitir a todos ter acesso aos bens, à educação, ao patrimônio, a um meio ambiente equilibrado etc enfim, direito a uma vida mais digna sem violação de direitos ou cerceamento de liberdades individuais. O referido artigo visa proteger, por exemplo, a igualdade de condições entre homens e mulheres; a proibição de tortura. O legislador procurou proteger a liberdade de pensamento, bem como o direito de resposta. Isso tudo favorece para que tenhamos uma imprensa livre. Pelo fato de sermos um país laico, assevera-se no inciso V do referido artigo que “... é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. De certo que não se vê em nosso país, ao contrário dos países do Oriente médio, brigas e guerras por conta dessa discussão. Nem poderia ser diferente. Talvez o grande mérito desse ordenamento. Que seja assim e que esse tipo de comportamento seja assegurado a todas as gerações. É ainda nesse artigo 5º que vemos que ainda estão protegidas a expressão artística e a vida privada; a casa, por exemplo, é tratada como “asilo inviolável”, bem como é assegurado o sigilo às correspondências. Atualmente há uma grande polêmica quanto à manutenção do exame da ordem dos advogados (OAB) para o exercício da atividade de advocacia, por conta da interpretação do inciso XIII do referido artigo quando assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Com a palavra final o STF. Também conhecida como Constituição cidadã, esta Magma Carta de 1988 protege o direito de ir e vir; assegura que as pessoas possam reunir-se, pacificamente, sem armas. Sendo vedado, no entanto, a reunião para fins paramilitares; Com forte influência do Código Napoleônico, a Constituição de 1988 assegura no seu artigo XXII que “é garantido o direito de propriedade”. Vejam só, em um mundo capitalista esse argumento é de suma importância para que esse importante direito não seja dilapidado por terceiros. Em alguns casos, de forma arbitrária e leviana invadem-se terras, imóveis; confiscam-se patrimônios móveis e imóveis, além de outros crimes. É justamente esse artigo que garante a paz social e a certeza que anos de trabalho, estudo ou investimentos não escorram pelo ralo; Fora isso, o legislador constituinte além de proteger a propriedade, assegura, no inciso XXIII do artigo 5º em análise que “a propriedade atenderá a sua função social”; Analisando-se este último inciso de forma superficial poderíamos estar lendo a constituição de um estado socialista. Talvez seja uma influência. E que bela influência. Nesse aspecto, é importante assegurar que todos tenham acesso, por exemplo, a uma moradia digna. É premente prever, por exemplo, que as terras, objeto de reforma agrária, sejam efetivamente destinadas a fins de produção, geração de renda, alimentos e manutenção de uma vida digna ao homem do campo. Isso evitaria inclusive que por falta de condições no campo, milhares de família inchassem as capitais em busca de uma vida melhor, o que acabam construindo bolsões de miséria na periferia dessas grandes cidades. O Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/1990) teve sua raiz no inciso XXXII, do artigo 5º da CF, quando este afirma que o Estado “promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; depois da aprovação dessa lei (CDC), verificou-se que as empresas passaram a tratar o consumidor de maneira diferente, melhorando os produtos e acirrando a competitividade entre as mesmas. Cercado de maiores garantias para compra ou utilização de serviços teve maiores garantias; embora por conta da massificação do consumo o consumidor ainda tem que recorrer ao judiciário para salvaguardas dos seus direitos; isso tem impedido que as grandes empresas enriqueçam ilicitamente e vilipendiem o patrimônio do cidadão. Fora isso, a relação de compra e venda, prestação de serviço, mesmo sem estar escrita é vista como um contrato bilateral. Se o consumidor adimple com o pagamento e quitação do produto, deverá ter a contrapartida da prestação do serviço com qualidade e pontualidade, no mínimo. Um dos incisos mais significativos do artigo 5º seria o XLII que admite que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Bem, todos sabem que o Brasil é uma mistura infindável de civilizações, pátrias e etnias. Diante de todo esse aspecto deve-se assegurar que ninguém seja intimidado ou discriminado por conta de sua cor. O referido artigo ainda obtempera quanto às questões atinentes ao direito penal no que diz respeito às liberdades individuais, assegurando ainda que aquele que comete um ilícito tenha possibilidade de se defender, preservando sua integridade física; isso se estende até a família do preso quando a lei permite, por exemplo, no inciso L que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. Infelizmente é no âmbito dessa esfera penal que vemos verdadeiras atrocidades, por conta principalmente do Estado que trata “pobre, preto e puta” com açoite e violência, enquanto alivia para com os membros da elite com verdadeira parcimônia e complacência. Ainda assegura-se que diante de um processo judicial todos “lutem” de maneira igualitária e tenham as reais possibilidades de acusar e defender-se; vedando que em um mesmo processo se utilizem provas ilícitas para que ao fim e ao cabo o acusado seja considerado culpado somente após transito em julgado, ou seja, após o momento em que o juiz bate o martelo. O inciso LXI desse mesmo artigo em análise garante ainda que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Novamente, esse inciso foi a base que permitiu ao legislador a modificação de vários artigos do código de processo penal, condensado na recente Lei nº 12.403 de 05 de maio de 2011 que orienta sobre prisões, fiança e demais direitos daqueles que cometem crimes; a nosso ver num sentido de descarcerização, onde se aumenta a possibilidade de pagamento de fiança ante a prisão física. O que para uns poderia aumentar a criminalidade, para outros visaria esvaziar os presídios retirando das celas aqueles que cometem pequenas infrações e ao sair do presídio adquirem, com outros criminosos mais perigosos artimanhas para prática de crimes mais graves, tais como homicídios, seqüestros, latrocínios, etc. O artigo 5º ainda traz à baila a possibilidade de utilização de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus, importantes procedimentos jurídicos para resguardar direitos fundamentais dos cidadãos, no que diz respeito ao respeito aos direitos de informações, liberdade de ir e vir entre outros. A importante criação da Defensoria Pública, os escritórios escolas de algumas faculdades particulares, a isenção do pagamento de custas judiciais, a existência dos defensores dativos, dentre outras previsões legais têm base no inciso LXXIV, quando este observa que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isso garante que todos tenham acesso à justiça para garantia dos seus direitos individuais. Essa previsão da justiça gratuita é essencial para existência de qualquer estado democrático de Direito. Nesse artigo 5º encontramos, além dessa assistência judicial gratuita, a possibilidade da gratuidade do registro civil, certidão de óbito, habeas corpus, habeas data e outros; No § 3º têm-se que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)”. Isso permite “importação” de significativas lei internacionais que preservam os direitos individuais dos cidadãos brasileiros. Nesse sentido vimos que o ministro Celso de Mello, em recente decisão no STF lembrou que o “Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.” Finalmente percebe-se que o artigo 5º da Constituição Federal é de uma riqueza imensurável no que diz respeito à segurança jurídica e garantia dos direitos fundamentais e individuais. Os cidadãos, o governo, as empresas e a própria justiça tem condições de sobra de fazer com que estes direitos sejam preservados. A busca de uma sociedade equilibrada com as condições dispostas nos incisos é condição sine qua non uma sociedade possa garantir um presente digno e um futuro promissor à sua população. Do governo espera-se que execute atendendo aos anseios sociais, ao legislativo deve cuidar-se para que legisle normas eficazes e ao judiciário que, na hipótese de ser provocado possa “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”, tudo diante do princípio da isonomia e proporcionalidade. Autor: Fábio Henrique Ribeiro Pereira e-mail: fabioslma@yahoo.com.br